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IR mínimo muda a régua tributária da renda fixa privada

A Lei nº 15.270/2025 preserva a isenção de instrumentos como LCI, LCA, CRI e CRA, mas muda a comparação econômica para investidores de alta renda. Para o banker, a análise deixa de ser apenas “taxa líquida” e passa a exigir leitura integrada de carteira, dividendos, imposto retido e renda anual.

A tributação mínima do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), aplicável a partir da Declaração de Ajuste Anual de 2027 sobre rendimentos de 2026, altera a conversa de renda fixa com clientes de alta renda. O ponto sensível não é a perda da isenção da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) ou da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), que seguem em regime favorecido. O que muda é a utilidade econômica do imposto já pago em ativos tributados, como Certificado de Depósito Bancário (CDB), dentro da conta anual do IRPFM. 


A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, instituiu uma tributação mínima para pessoas físicas cuja soma de rendimentos anuais supere R$ 600 mil. Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima é de 10%. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce linearmente. 

Na base do IRPFM entram rendimentos tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva e, em regra, também rendimentos isentos ou sujeitos a alíquota zero. A própria lei, porém, exclui expressamente poupança, LCI, Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), LCA, Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), fundos imobiliários e Fiagro que atendam aos requisitos legais, além de outros títulos incentivados. 

Essa arquitetura preserva a natureza fiscal dos papéis incentivados, mas cria um efeito de segunda ordem. O imposto pago em aplicações financeiras tributadas pode ser deduzido do cálculo da tributação mínima quando o rendimento correspondente integra a base. A LCI, por ser excluída, não gera imposto a compensar. Em carteiras com dividendos, pró-labore, aluguel, juros sobre capital próprio ou renda financeira relevante, essa diferença pode alterar a fronteira de equivalência entre um papel isento e um papel tributado. 

  • Em 26 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270 definiu que o IRPFM passa a valer no exercício de 2027, ano-calendário de 2026, para pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil.

  • Em 26 de novembro de 2025, a mesma lei fixou alíquota de 10% para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão e regra linear para a faixa entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

  • Em 26 de novembro de 2025, a lei excluiu da base do IRPFM a remuneração de LCI, LCA, CRI, CRA, Letra Imobiliária Garantida (LIG), Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), determinados títulos de infraestrutura, Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fiagro que cumpram os critérios previstos.

  • Em 16 de dezembro de 2025, a Receita Federal esclareceu que lucros e dividendos pagos acima de R$ 50 mil por mês, por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, ficam sujeitos à retenção de 10% a partir de janeiro de 2026.

  • Em 17 de março de 2026, o manual da Receita classificava rendimentos de poupança, letras hipotecárias, LCI, LCA, CRI e CRA como isentos e não tributáveis na declaração da pessoa física. 


A pergunta correta não é mais se “LCI a 80% do CDI equivale a CDB a 100% do CDI” em uma régua isolada. Para o cliente submetido ao IRPFM, o banker precisa mapear renda anual projetada, dividendos retidos, imposto definitivo já recolhido, horizonte de liquidez, risco de crédito do emissor, Fundo Garantidor de Créditos quando aplicável e concentração por instituição. A régua de rentabilidade líquida continua necessária, mas passa a ser insuficiente sem simulação tributária consolidada.

Na prática, a consultoria real ganha peso. Em algumas estruturas, o ativo tributado pode ter valor por gerar imposto compensável na apuração mínima. Em outras, a manutenção de papéis isentos continua superior, especialmente quando não há imposto retido relevante a recuperar ou quando a carteira carrega prêmio de crédito, carência e liquidez que não justificam a troca. Para Bankers Experts IBV, a conversa deve sair do produto e entrar na engenharia patrimonial, sem improviso e sem promessa de eficiência fiscal padronizada.


O próximo marco operacional é a Declaração de Ajuste Anual de 2027, referente ao ano-calendário de 2026. Até o fechamento desta matéria, em 19 de maio de 2026, a base legal estava dada pela Lei nº 15.270/2025 e pelas orientações da Receita sobre dividendos, mas a execução prática do IRPFM na declaração exigirá acompanhamento de instruções complementares, leiautes de informes de rendimentos e parametrização da declaração pré-preenchida.

Fontes oficiais consultadas

  • Câmara dos Deputados. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, publicação original. 26 de novembro de 2025.

  • Receita Federal. Perguntas e Respostas, Tributação de Altas Rendas, Considerações sobre Lucros e Dividendos. 16 de dezembro de 2025, atualizado em 19 de dezembro de 2025.

  • Receita Federal. Tributação de 2026, tabelas de incidência e deduções para cálculo do IRPF. Atualizado em 27 de abril de 2026. 

  • Receita Federal. Manual do Meu Imposto de Renda, Rendimentos do Capital. Publicado em 17 de março de 2026. 

Redação IBV. Instituto Bancário de Valor.
Somos o presente, formamos o futuro.
posibv.com.br

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A Lei nº 15.270/2025 preserva a isenção de instrumentos como LCI, LCA, CRI e CRA, mas muda a comparação econômica para investidores de alta renda. Para o banker, a análise deixa de ser apenas “taxa líquida” e passa a exigir leitura integrada de carteira, dividendos, imposto retido e renda anual.

A tributação mínima do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), aplicável a partir da Declaração de Ajuste Anual de 2027 sobre rendimentos de 2026, altera a conversa de renda fixa com clientes de alta renda. O ponto sensível não é a perda da isenção da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) ou da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), que seguem em regime favorecido. O que muda é a utilidade econômica do imposto já pago em ativos tributados, como Certificado de Depósito Bancário (CDB), dentro da conta anual do IRPFM. 


A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, instituiu uma tributação mínima para pessoas físicas cuja soma de rendimentos anuais supere R$ 600 mil. Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima é de 10%. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce linearmente. 

Na base do IRPFM entram rendimentos tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva e, em regra, também rendimentos isentos ou sujeitos a alíquota zero. A própria lei, porém, exclui expressamente poupança, LCI, Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), LCA, Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), fundos imobiliários e Fiagro que atendam aos requisitos legais, além de outros títulos incentivados. 

Essa arquitetura preserva a natureza fiscal dos papéis incentivados, mas cria um efeito de segunda ordem. O imposto pago em aplicações financeiras tributadas pode ser deduzido do cálculo da tributação mínima quando o rendimento correspondente integra a base. A LCI, por ser excluída, não gera imposto a compensar. Em carteiras com dividendos, pró-labore, aluguel, juros sobre capital próprio ou renda financeira relevante, essa diferença pode alterar a fronteira de equivalência entre um papel isento e um papel tributado. 

  • Em 26 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270 definiu que o IRPFM passa a valer no exercício de 2027, ano-calendário de 2026, para pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil.

  • Em 26 de novembro de 2025, a mesma lei fixou alíquota de 10% para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão e regra linear para a faixa entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

  • Em 26 de novembro de 2025, a lei excluiu da base do IRPFM a remuneração de LCI, LCA, CRI, CRA, Letra Imobiliária Garantida (LIG), Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), determinados títulos de infraestrutura, Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fiagro que cumpram os critérios previstos.

  • Em 16 de dezembro de 2025, a Receita Federal esclareceu que lucros e dividendos pagos acima de R$ 50 mil por mês, por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, ficam sujeitos à retenção de 10% a partir de janeiro de 2026.

  • Em 17 de março de 2026, o manual da Receita classificava rendimentos de poupança, letras hipotecárias, LCI, LCA, CRI e CRA como isentos e não tributáveis na declaração da pessoa física. 


A pergunta correta não é mais se “LCI a 80% do CDI equivale a CDB a 100% do CDI” em uma régua isolada. Para o cliente submetido ao IRPFM, o banker precisa mapear renda anual projetada, dividendos retidos, imposto definitivo já recolhido, horizonte de liquidez, risco de crédito do emissor, Fundo Garantidor de Créditos quando aplicável e concentração por instituição. A régua de rentabilidade líquida continua necessária, mas passa a ser insuficiente sem simulação tributária consolidada.

Na prática, a consultoria real ganha peso. Em algumas estruturas, o ativo tributado pode ter valor por gerar imposto compensável na apuração mínima. Em outras, a manutenção de papéis isentos continua superior, especialmente quando não há imposto retido relevante a recuperar ou quando a carteira carrega prêmio de crédito, carência e liquidez que não justificam a troca. Para Bankers Experts IBV, a conversa deve sair do produto e entrar na engenharia patrimonial, sem improviso e sem promessa de eficiência fiscal padronizada.


O próximo marco operacional é a Declaração de Ajuste Anual de 2027, referente ao ano-calendário de 2026. Até o fechamento desta matéria, em 19 de maio de 2026, a base legal estava dada pela Lei nº 15.270/2025 e pelas orientações da Receita sobre dividendos, mas a execução prática do IRPFM na declaração exigirá acompanhamento de instruções complementares, leiautes de informes de rendimentos e parametrização da declaração pré-preenchida.

Fontes oficiais consultadas

  • Câmara dos Deputados. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, publicação original. 26 de novembro de 2025.

  • Receita Federal. Perguntas e Respostas, Tributação de Altas Rendas, Considerações sobre Lucros e Dividendos. 16 de dezembro de 2025, atualizado em 19 de dezembro de 2025.

  • Receita Federal. Tributação de 2026, tabelas de incidência e deduções para cálculo do IRPF. Atualizado em 27 de abril de 2026. 

  • Receita Federal. Manual do Meu Imposto de Renda, Rendimentos do Capital. Publicado em 17 de março de 2026. 

Redação IBV. Instituto Bancário de Valor.
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